sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

IAB Pede CPI para apurar esquema do “Nióbio”


Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) pede criação de CPI para analisar os diretamente envolvidos no “Caso do Nióbio” por crime de lesa-pátria
Trata-se de assunto referente à reserva de receitas originárias, a ser auferida de um dos grandes patrimônios da Nação, que são os grandes depósitos (minas) de nióbio, mineral radioativo que jazem no subsolo brasileiro - de imensurável valor e múltiplas utilidades nas indústrias de base: uma das raras fontes de receita originária que ainda restam. 
Como sabemos, a receita originária é aquela não derivada da cobrança de tributos (impostos, taxas, contribuições); é a que o Estado aufere de suas atividades industriais, empresariais, que vai diretamente para a Caixa do Tesouro - sem onerar o contribuinte.
É a Caixa do Tesouro Nacional a que faz a distribuição de rendas, entre os setores carentes do Estado infra-estrutura, saúde, educação, habitação, transportes e outros.
 
Com a privatização das empresas públicas brasileiras, as quais deixaram de ser públicas brasileiras, para serem públicas, ou, privadas estrangeiras – a receita originária brasileira passou a abastecer as Caixas dos Tesouros Nacionais de Estados estrangeiros.
 
É das receitas originárias asseguradas, que dependerão, o atendimento aos setores carentes, a segurança dos Poderes e a própria segurança do país – haja vista que face à reforma tributária pleiteada, a Caixa do Tesouro Nacional, ao fazer a distribuição de rendas, não mais poderá contar com o mesmo percentual advindo das receitas derivadas, aquelas que tanto oneram o setor produtivo e o bolso do contribuinte brasileiro.   
 
Nos Projetos de Emenda Constitucional, ora tramitando no Congresso Nacional, objetivando a Reforma Tributária, o quase unânime justo entendimento, relativo a tributos, é o de diminuir ao máximo, a receita derivada de tributos, de modo que esta não sufoque o setor produtivo do país: o Brasil tem sido considerado um dos países que tem a maior carga tributária.
 
Relativamente às receitas originárias, contudo, pouco se divulga a respeito do entendimento do Poder Legislativo Federal. Mas, no que concerne às receitas originárias, é lógico, que o justo entendimento objetive preservar a escassa receita originária que, ainda, resta, no Brasil – em benefício do bem-estar social desta e das futuras gerações de residentes no país. 
 
Apesar da receita originária da qual se trata, estar monopolizada constitucionalmente, pois, trata-se de um minério nuclear de extrema importância – NIÓBIO - na prática, e sem uma fiscalização eficaz, os que detêm o poder de gerir tais recursos podem, mais ou menos, desmonopolizá-las, como vêm ocorrendo de tempos em tempos, haja vista, em passado recente, uma das maiores reservas de NIÓBIO foi oferecida para licitação (felizmente, abortada) a um preço infinitamente vil, à revelia do conhecimento dos interessados: a população brasileira (os nacionais e estrangeiros residentes no país). 
 
Assim, a receita originária, advinda da exploração do NIÓBIO, constitucionalmente assegurada, deve ser de direito e de fato, diretamente canalizada para a Caixa do Tesouro Nacional - sob pena de se imputar aos diretamente envolvidos, o crime de lesa-pátria, através da instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito, petições de quebra de sigilos bancários e telefônicos pela Polícia Federal –  tudo, no cumprimento do mais estrito dever de ofício e com o devido processo legal penal.
 
E ao desmonopolizá-las, realizam grandes negócios privados, com bens públicos brasileiros esgotáveis, apoiados, justamente, na ausência de informação, divulgação e na ausência de fiscalização da receita originária da qual se trata - oriunda da exploração do minério nuclear NIÓBIO.
 
É inaceitável que o Brasil, o país de subsolo mais rico de minerais, imprescindíveis ao desenvolvimento dos desenvolvidos - tenha que viver, contrariando a Constituição Federal - em eterno estado de “em desenvolvimento”, corroborado pelo conluio do silêncio existente, a respeito da administração da exploração dos referidos minerais. 
 
O objeto do IAB é o encaminhamento da INDICAÇÃO, ao MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA - para que o MME, compromissado com o desenvolvimento do Brasil e no cumprimento de suas funções especificas - deveres e obrigações de representar, verdadeiramente, os interesses públicos brasileiros, na área das minas e energia -, legisle e promova:
 
A criação da Reserva Nacional de Nióbio e Associados, nos termos previstos no Código de Mineração, em vigor, na área onde jazem os depósitos de nióbio: São Gabriel da Cachoeira/AM, Complexo de Araxá/MG, Catalão, Ouvidor/Goiás. 
 
1- A criação da Reserva Nacional de Nióbio e Associados deverá ser efetuada, nos moldes da Reserva Nacional, criada no Estado do Pará, com embasamento legal no Artigo 54 do Código de Mineração e no artigo 120 do Regulamento do Código de Minas - cujo Decreto foi publicado no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 1984, a qual teve merecido destaque, na primeira página do D.O.U.;
 
2- A determinação do nível de produção, sem submissão à demanda mundial. Além de uma tática mercadológica, como faz a OPEP para evitar o aviltamento do preço;
 
3- E a criação da “Organização dos Produtores e Exportadores de Nióbio – OPEN”, nos moldes da “OPEP” (Organização dos Países Exportadores de Petróleo).
 
A posição do Brasil, no novo organismo, seria preenchida com agentes governamentais que, não só batalhariam para elevar os preços dos produtos que contém o nióbio, onde jazem as suas jazidas - entre elas, a de São Gabriel da Cachoeira, no Amazonas, uma das maiores do mundo, mas, ainda, fixariam as quotas desses materiais destinadas à exportação, porque, é mineral esgotável que, como todos os demais minerais esgotáveis – somente deverá ser exportado, se supridas as carências presentes e futuras do país.
 
Há que ser retirado o privilégio descabido – quem quer que seja o privilegiado - de determinar os preços de comercialização de todos os produtos que contenham o nióbio, porque este privilégio é inconcebível, um verdadeiro lesa-pátria - a luz da razão e do Direito, de passagem informamos: o detentor do privilégio inconveniente tem sido a “London Metal Exchange – LME”.
 
Assim, pelos motivos técnico-científicos esta INDICAÇÃO deverá ser encaminhada ao Ministério das Minas e Energia, para que o MME crie e legisle, embasado no Artigo 54 do Código de Mineração e no Artigo 120 do Regulamento do Código de Minas, sobre:
 
1o. - a Criação da Reserva Nacional de Nióbio, nos termos já previstos no Código de Mineração (no Artigo 54 do Código de Mineração e o Artigo 120 do Regulamento do Código de Minas, em vigor) como forma de reservar receita originária para a Caixa do Tesouro Nacional - e como forma de impedir que os preços de comercialização, de todos os produtos que contenham nióbio, sejam determinados por organizações alienígenas, alheias às necessidades presentes e futuras e aos interesses dos residentes no Brasil; 
 
 2o. - e a criação da OPEN, para determinar preços não-aviltantes, deste precioso minério: nióbio.
 
Governos previdentes, como o dos Estados Unidos da América do Norte, pagam lucros cessantes aos que detém direitos de exploração de poços de petróleo, para compor a reserva estratégica do país e, ainda, bloqueiam a extração de hidrocarbonetos dos riquíssimos campos do Alaska.
http://www.novojornal.com/politica/noticia/iab-pede-cpi-para-apurar-esquema-do-niobio-21-12-2012.html

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